Especialista lista práticas que toda empresa deve ter para se adequar à LGPD

Multas pelo não cumprimento da LGPD podem chegar aos milhões de reais

Em vigor desde 18 de setembro de 2020, com exceção às sanções administrativas, que passaram a valer a partir 1º agosto de 2021, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) veio para revolucionar e fiscalizar a forma como as empresas tratam os dados pessoais de clientes, a partir de boas práticas e medida protetivas contra possíveis vazamentos desses dados e ameaças cibernéticas.

Porém muitas empresas e organizações ainda estão em processo de adaptação e buscam entender melhor como não infringir as regras estipuladas pela LGPD e praticar todos os procedimentos necessários para cumprir a legislação.

“Descumprir a LGPD pode resultar na suspensão das atividades da organização (caso seja relacionada a dados pessoais), impossibilitando o tratamento de dados e gerando multas que podem chegar a 50 milhões de reais”, explica Arthur Dantas Oliveira, especialista em Direito Digital e Compliance da Apura Cybersecurity, uma das maiores empresas de segurança cibernética do Brasil, desenvolvedora de soluções tecnológicas em prol de mapear, evitar e proteger empresas e instituições públicas e privadas de ataques criminosos que possam, inclusive, gerar vazamento de dados pessoais.

Oliveira elenca algumas práticas que devem ser seguidas e implementadas por empresas que tratam dados pessoais de clientes, a fim de estarem em conformidade com as diretrizes existentes na LGPD. Pela lei, toda operação realizada com dados pessoais, como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, estão sob responsabilidade da empresa.

A primeira delas, segundo o especialista, é ter um profissional independente (DPO) encarregado pelo tratamento, organização e que reporte diretamente a alta direção do status de segurança dos dados pessoais presentes nos bancos de dados da empresa.

Esse profissional, inclusive, é responsável por treinar e orientar os funcionários sobre como lidar com os dados pessoais que eles têm acesso, agindo também como ponto de contato entre a empresa, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Assim, é importante mapear e classificar os dados, para saber exatamente qual é o “material pessoal” que a empresa tem em seus bancos de dados. Com um relatório de impacto, é possível saber o roadmap de como os dados fluem pela empresa, incluindo onde e como são coletados; como e onde são usados; por quem, como, onde e por quanto tempo são armazenados; bem como se são transferidos para fora do país, via cloud (nuvem), por exemplo.

Outro fator de extrema relevância, segundo Oliveira, é realizar testes e simulações que permitam toda a empresa saber como agir caso exista um vazamento, visto que existe um prazo legal para comunicar às autoridades quando um incidente acontece (normalmente em torno de 72 horas). Se todos estiverem treinados, durante a emergência, não há pânico.

Por fim, é fundamental as empresas e instituições terem ferramentas de monitoramento e avaliação de ameaças, para prevenir possíveis ataques cibernéticos que possam roubar os dados pessoais. 

O BTTng, ferramenta da Apura, que, entre suas funcionalidades, monitora a ocorrência de vazamento de dados pessoais e de incidentes de segurança da informação, através de pesquisa em fontes abertas de inteligência, como a deep web, fóruns hackers, grupos de mensagens etc.

“Em se tratando de proteção de dados pessoais, as empresas precisam estar à frente dos agentes criminosos. O BTTng permite identificar vazamentos de dados pessoais ainda não divulgados e, muitas vezes, desconhecidos da organização”, diz Arthur.

Isso permite que a empresa tome ações imediatas para proteger seus ativos, corrigir os riscos de segurança da informação, proteger os direitos dos titulares de dados pessoais e, principalmente, demonstrar a conformidade com a LGPD, evitando, assim, as penalidades.

“Investir na adequação à LGPD leva segurança ao negócio, aos consumidores, aos fornecedores e ao poder público, de que a empresa leva a sério sua privacidade e segurança de dados. Isso aumenta a reputação e fortalece os negócios”, reforça o especialista.

Fonte: Assessoria de Imprensa Apura / Outubro 2022

O empreendedorismo e os 32 anos da Constituição Federal Brasileira.

O que a Constituição Cidadã mudou para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Num dia 05 de outubro, há exatos 32 anos, foi promulgada uma nova Constituição Federal do Brasil, vigente até hoje. Chamada de “Constituição Cidadã”, trouxe importantes benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado. Foi um importante passo no sentido de incentivar o empreendedorismo no país – embora muito ainda tenhamos a caminhar.

As contribuições da CF de 1988 para as ME’s e EPP’s

Os dois artigos a que todo micro e pequeno empreendedor deve dar especial atenção são o 170 e o 179.

“Art. 170.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.*

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Art. 179.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei“.

SIMPLES e Estatuto da Micro e Pequena Empresa: a consolidação do tratamento diferenciado para os pequenos

Esses dois artigos foram fundamentais, por exemplo, para o surgimento do Simples NacionalSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, um regime de tributação simplificada criado em 1996 pela Lei nº 9317, que facilita o recolhimento de contribuições tributárias das micro e pequenas empresas**.

A Constituição Federal de 1988 também abriu as portas para a criação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9841, de 1999), lei ordinária federal que trouxe benefícios nos âmbitos administrativo, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, com eficácia na esfera federal.

Quando em 2003 sobreveio a Emenda Constitucional nº 42 alterando o regime tributário nacional, o artigo 146 da CF (que versa sobre as leis complementares e seus objetivos) determinou, em seu inciso III, item “d”, que também cabia a esse instrumento:

Art. 146.

(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Graças a essa emenda, foi possível a Lei Complementar nº 123/06 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa, garantindo o direito constitucional do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às MEs e EPPs não só frente à União (esfera federal), mas também aos Estados, Distrito Federal (esfera estadual) e aos Municípios (esfera municipal). Foi estabelecido um regime jurídico único de arrecadação; de obrigações acessórias, trabalhistas, previdenciárias; e de acesso ao crédito, ao mercado, ao associativismo etc.

Meta: garantir o que já foi conquistado e exigir que novos passos sejam dados

Por isso, fica patente a importância de defender a nossa Constituição e exigir de nossos governantes total respeito a ela. Além de cobrar dos membros do Legislativo a regulamentação de inúmeros dispositivos constitucionais que ficaram pendentes de regulamentação, pois as leis complementares (como a do Estatuto da Micro e Pequena Empresa) que deveriam ser criadas a posteriori nesse sentido não o foram.

Para se ter uma ideia, levantamentos recentes apontam que há cerca de 118 artigos nessa situação, versando sobre direitos e garantias fundamentais (13); organização do Estado (22); organização dos poderes (15); defesa dos estados e das instituições democráticas (7); tributação e orçamento (10); ordem econômica e financeira (10); ordem social (17); disposições constitucionais gerais (3) e transitórias (15); e emendas (6). Quantos direitos estão deixando de ser plenamente exercidos por essas lacunas na lei? Quantas oportunidades para o crescimento econômico e para o aumento do bem-estar social do país não estão sendo perdidas pela omissão de nossos legisladores?

O exercício da cidadania passa pela tomada de consciência de nosso papel para que essa situação mude, e para que o Estado cumpra aquilo que nossa Constituição Cidadã determina.

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(*) redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995.
(**) atualmente é regido pela Lei Complementar 123/06 (possível após a Emenda Constitucional nº 42).