O empreendedorismo e os 32 anos da Constituição Federal Brasileira.

O que a Constituição Cidadã mudou para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Num dia 05 de outubro, há exatos 32 anos, foi promulgada uma nova Constituição Federal do Brasil, vigente até hoje. Chamada de “Constituição Cidadã”, trouxe importantes benefícios para microempresas e empresas de pequeno porte, dando-lhes tratamento jurídico diferenciado. Foi um importante passo no sentido de incentivar o empreendedorismo no país – embora muito ainda tenhamos a caminhar.

As contribuições da CF de 1988 para as ME’s e EPP’s

Os dois artigos a que todo micro e pequeno empreendedor deve dar especial atenção são o 170 e o 179.

“Art. 170.

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.*

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Art. 179.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei“.

SIMPLES e Estatuto da Micro e Pequena Empresa: a consolidação do tratamento diferenciado para os pequenos

Esses dois artigos foram fundamentais, por exemplo, para o surgimento do Simples NacionalSistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, um regime de tributação simplificada criado em 1996 pela Lei nº 9317, que facilita o recolhimento de contribuições tributárias das micro e pequenas empresas**.

A Constituição Federal de 1988 também abriu as portas para a criação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9841, de 1999), lei ordinária federal que trouxe benefícios nos âmbitos administrativo, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, com eficácia na esfera federal.

Quando em 2003 sobreveio a Emenda Constitucional nº 42 alterando o regime tributário nacional, o artigo 146 da CF (que versa sobre as leis complementares e seus objetivos) determinou, em seu inciso III, item “d”, que também cabia a esse instrumento:

Art. 146.

(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Graças a essa emenda, foi possível a Lei Complementar nº 123/06 – Estatuto da Micro e Pequena Empresa, garantindo o direito constitucional do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às MEs e EPPs não só frente à União (esfera federal), mas também aos Estados, Distrito Federal (esfera estadual) e aos Municípios (esfera municipal). Foi estabelecido um regime jurídico único de arrecadação; de obrigações acessórias, trabalhistas, previdenciárias; e de acesso ao crédito, ao mercado, ao associativismo etc.

Meta: garantir o que já foi conquistado e exigir que novos passos sejam dados

Por isso, fica patente a importância de defender a nossa Constituição e exigir de nossos governantes total respeito a ela. Além de cobrar dos membros do Legislativo a regulamentação de inúmeros dispositivos constitucionais que ficaram pendentes de regulamentação, pois as leis complementares (como a do Estatuto da Micro e Pequena Empresa) que deveriam ser criadas a posteriori nesse sentido não o foram.

Para se ter uma ideia, levantamentos recentes apontam que há cerca de 118 artigos nessa situação, versando sobre direitos e garantias fundamentais (13); organização do Estado (22); organização dos poderes (15); defesa dos estados e das instituições democráticas (7); tributação e orçamento (10); ordem econômica e financeira (10); ordem social (17); disposições constitucionais gerais (3) e transitórias (15); e emendas (6). Quantos direitos estão deixando de ser plenamente exercidos por essas lacunas na lei? Quantas oportunidades para o crescimento econômico e para o aumento do bem-estar social do país não estão sendo perdidas pela omissão de nossos legisladores?

O exercício da cidadania passa pela tomada de consciência de nosso papel para que essa situação mude, e para que o Estado cumpra aquilo que nossa Constituição Cidadã determina.

…….

(*) redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995.
(**) atualmente é regido pela Lei Complementar 123/06 (possível após a Emenda Constitucional nº 42).